··· CÓDIGO DE ÉTICA ···


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas que devem orientar a conduta dos associados e dos membros dos órgãos sociais e auxiliares da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS, bem como o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das disposições estatutárias e normas complementares.

Parágrafo primeiro - A Comissão de Ética receberá denúncia ou representação, submetendo o representado aos procedimentos aqui previstos, garantindo o direito à ampla defesa, encaminhando relatório com recomendação de pena ao Conselho Deliberativo, que baixará o ato punitivo depois de esgotadas as impugnações ou recursos pelo representado, cabendo recurso em última instância à Assembléia-Geral.

Parágrafo segundo - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética ou moral do associado ou membro dos órgãos sociais e auxiliar, alegando a falta de previsão neste Código e no Estatuto, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos e praticados.

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CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 2° - São deveres dos associados e dos membros dos órgãos sociais e auxiliares:

I - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética, o Regimento Interno, os Regulamentos, Portarias e Resoluções de seus órgãos sociais e as Deliberações da Assembléia-Geral;

II - satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos perante a associação;

III - zelar pelo patrimônio da associação e por aquele colocado a sua disposição, indenizando-a, dentro do prazo concedido pela Diretoria Executiva, pelos prejuízos e danos causados por ele, por seus dependentes ou convidados;

IV - manter conduta pautada por elevados padrões éticos, morais e de urbanidade;

V - comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões e de seus Órgãos Sociais;

VI - apresentar carteira de sócio ao ingressar nas dependências da associação, do Clube Social ou quando solicitado;

VII - comunicar à Diretoria Executiva da ASSEJUS as eventuais mudanças de endereço, lotação funcional, relações de dependentes, bem como outras informações por ela solicitada;

VIII - contribuir regularmente com as mensalidades, consignações e taxas extraordinárias, autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento;

IX - desempenhar com eficiência, moral, ética e probidade, o cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou designado, resistindo à corrupção além de combatê-la em todas as suas formas;

X - prestigiar a ASSEJUS e zelar pelo espírito associativo, a imagem e o renome da associação para que sejam alcançados os objetivos da entidade, evitando ações ou situações que denigram o seu conceito e o de seus associados, diretores e conselheiros;

XI. respeitar o pluralismo de idéias;

XII. tratar as pessoas com respeito, civilidade, sem discriminação de qualquer natureza, combatendo todas as formas de preconceito;

XIII. dignificar a função pública, sendo íntegro e honesto nas relações públicas e pessoais;

XIV. afirmar os valores da democracia, respeitando e fazendo respeitar a Constituição, as leis, o Estatuto e os regulamentos da ASSEJUS, democraticamente elaborados;

XV. atuar como agente promotor do bem comum e da solidariedade, assumindo que o interesse coletivo deverá sempre prevalecer sobre os interesses individuais;

XVI. agir de forma transparente, mantendo compromissos com a verdade e disponibilizando as informações que possibilitem maior e melhor participação da categoria junto aos órgãos sociais e auxiliares;

XVII. cumprir as decisões da maioria, respeitando os interesses da minoria;

XVIII. assumir a responsabilidade por seus atos, submetendo-se à fiscalização dos mecanismos legais e estatutários;

XIX. não exercer e nem se submeter a pressões que contrariem o interesse dos associados;

XX. repelir o clientelismo, o nepotismo e a promiscuidade entre bens e serviços públicos e privados, agindo de forma justa e imparcial.

Art. 3º - São direitos do associado e dos membros dos órgãos sociais e auxiliares:

I. participar e utilizar de serviços, benefícios e atividades organizados pela Associação, de acordo com as condições estabelecidas nos planos e programas definidos pela Diretoria Executiva e com a sua categoria de associado;

II. ter seus interesses representados e defendidos pela ASSEJUS, conforme dispõe o Estatuto e deliberações da Assembléia-Geral;

III. propor aos órgãos sociais e auxiliares quaisquer medidas e reclamações que julgue de interesse dos associados e denunciar vícios ou ações passíveis de punição, bem como o descumprimento do estatuto e deliberações da Assembléia-Geral ou de seus órgãos sociais e auxiliares, diretamente ao Conselho de Ética;

IV. recorrer ao Conselho Deliberativo em primeira instância e à Assembléia-Geral contra qualquer penalidade que lhe tenha sido imposta;

V. utilizar as dependências da sede social juntamente com seus dependentes e convidados, zelando pelo patrimônio da associação e por aquele colocado à sua disposição, indenizando-a, dentro do prazo concedido pela Diretoria Executiva, arcando com prejuízos e danos causados pelo associado, bem como por seus dependentes ou convidados;

VI. Conhecer o fluxo de caixa mensal e a prestação de contas trimestral e anual;

VII. tomar parte das Assembléias Gerais, discutir, propor, votar e ser votado;

VIII. requerer a qualquer órgão social a convocação de Assembléia-Geral, por meio de documento fundamentado e assinado, por pelo menos, cinco por cento de associados efetivos, para deliberar sobre assuntos específicos;

IX. concorrer aos cargos eletivos da associação e participar de seus órgãos auxiliares;

X. verificar, até 30 (trinta) dias após a divulgação de cada balanço ou demonstrativo mensal, os dados e documentos a ele pertinentes, solicitando aos órgãos sociais, por escrito, os esclarecimentos que julgar necessários;

XI. propor, preliminarmente, à Comissão de Ética a abertura de procedimento contra atos ou omissões de qualquer associado ou membros de órgãos sociais e auxiliares que descumprirem as normas estatutárias, o Regimento Interno, o Código de Ética ou as deliberações da Assembléia-Geral e de seus órgãos sociais;

XII. convocar, por meio de requerimento fundamentado, assinado por no mínimo dez associados, reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de seus órgãos auxiliares;

XIII. propor, em Assembléia-Geral, o afastamento de membros de cargo dos órgãos sociais que descumprirem o estatuto social, apresentarem indícios de malversação de bens ou de recursos, má administração e dilapidação do patrimônio, ou que prejudiquem a imagem e o renome da associação;

XIV. propor emendas ou alterações no Estatuto Social e ao Código de Ética.

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CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 4º - O associado e membros dos órgãos sociais e auxiliares que infringirem quaisquer disposições estatutárias ou normas complementares sujeitam-se às seguintes sanções:

I – multa, para infrações leves;

II – advertência, para infrações leves e médias;

III – suspensão, para infrações médias e graves;

IV – exclusão do quadro social, para infrações graves;

V – destituição do cargo, para infrações graves.

Art. 5º - Constituem infrações passíveis de penalidade ao associado e membros dos órgãos sociais e auxiliares que:

I - desrespeitar decisão tomada pelos órgãos sociais e auxiliares;

II - deixar de repassar à ASSEJUS as contribuições financeiras e consignações nos prazos estabelecidos;

III - envolver-se em manifestações políticas ou religiosas; interessar-se por propaganda político-partidária ou promovê-la, emitir juízo sobre questões de interesse privado, hipotecar solidariedade ou manifestar-se a respeito de pessoas vivas, salvo em defesa de prerrogativas dos associados,

IV – conspirar ou praticar atos contra a unidade e harmonia dos órgãos sociais da ASSEJUS;

V - reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebidos com vista ou em confiança;

VI - recusar-se, injustificadamente, a fazer prestação de contas previstas no Estatuto, bem como as demais obrigações administrativas, financeiras e patrimoniais do cargo, quando assim exigido;

VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos dos órgãos sociais e auxiliares, a fim de alterar o resultado de deliberação;

VIII - atrapalhar a ordem das Assembléias Gerais e das reuniões dos órgãos sociais, perturbando ou obstruindo os trabalhos, quer com apartes impróprios, quer por atitudes descorteses e hostis;

IX - praticar ofensas físicas, morais ou desacato, utilizando documentos, atos ou palavras contra associado ou membro de órgãos sociais e auxiliares;

X - não encaminhar documentos ou praticar atos que dificultem ou criem obstáculos à obtenção das informações solicitadas por órgão social ou associado;

XI - intervir em matéria de competência dos órgãos sociais e auxiliares, sem o seu prévio consentimento;

XII - prevaricar, faltando com os deveres e obrigações em razão de ofício, cargo ou função, por interesse ou sentimento pessoal ou má-fé;

XIII - não realizar a transição administrativa e financeira, no prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 109 do Estatuto;

XIV - praticar atos de improbidade administrativa;

XV - não devolver aos cofres da associação valores ou créditos despendidos ou realizados de forma irregular, contrariando normas estatutárias ou o Orçamento Anual.

XVI - praticar atos incompatíveis com os objetivos e interesses da ASSEJUS;

XVII – desrespeitar diretores, conselheiros, funcionários ou prestadores de serviços da ASSEJUS no exercício de suas atribuições, bem como associados ou convidados nas dependências da associação e do TJDF;

XVIII - não convocar a Assembléia Geral ou não reunir o órgão social quando requisitado dentro dos prazos previstos no estatuto;

XIX - não realizar a tomada de contas especial de membro da Diretoria Executiva que tenha sido afastado, destituído ou renunciado ao cargo.

Art. 6º - A pena de advertência será aplicada pelo Conselho Deliberativo por infração às condutas previstas nos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XVIII e XIX do art. 5º, ao descumprimento dos deveres previsto no art. 24 do Estatuto, bem como à infração das condutas previstas no art. 27 do Estatuto.

Art. 7º - A pena de multa será aplicada pelo Conselho Deliberativo nos casos de infração aos incisos II e XI do art. 5º deste Código, pelo descumprimento dos deveres previstos no art. 24 do Estatuto, e, nos casos de reincidência, cumulativamente com a penalidade de suspensão;

Art. 8º - A pena de suspensão será aplicada pelo Conselho Deliberativo nos casos de:

I - infração às condutas previstas nos artigos 24 e 28 do Estatuto Social;

II - reincidência em infração disciplinar penalizada com advertência.

Parágrafo primeiro - A pena de suspensão poderá ser imposta por um período de trinta a noventa dias, considerada a gravidade e repercussão dos fatos perante os associados, os precedentes, o prejuízo moral e financeiro causados aos cofres da ASSEJUS, salvo o disposto nos incisos II, XIII e XV do artigo 5º, deste Código, cujo período perdurará enquanto não for saldado o débito ou a prestação de contas previstas nos incisos supracitados.

Parágrafo segundo – A pena de suspensão preventiva será aplicada pelo Conselho Deliberativo nos casos de infração aos incisos do art. 28 do Estatuto, ad referendum da Assembléia-Geral.

Art. 9º - A pena de exclusão do quadro social será aplicada pelo Conselho Deliberativo por infração às condutas previstas nos incisos III, IV, VII, XII e XIV do art. 5º deste Código de Ética e o disposto no artigo 30 do Estatuto.

Art. 10º - Os membros dos órgãos sociais e auxiliares que infringirem dispositivo do Código de Ética ou das normas complementares sujeitam-se às seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão do mandato;

III – perda do mandato;

IV – inelegibilidade.

Art. 11 - Constitui infração disciplinar de membros dos órgãos sociais e auxiliares, o descumprimento do Estatuto e o disposto neste Código de Ética:

I - desrespeitar ato ou decisão tomada pelos órgãos sociais;

II - reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebidos com vista ou em confiança;

III - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas de bens ou valores recebidos da ASSEJUS, quando assim exigido;

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos da ASSEJUS;

V - perturbar a ordem nas reuniões dos órgãos sociais e auxiliares da ASSEJUS;

VI - praticar ofensas físicas ou morais ou desacatar, por documentos, atos ou palavras, associado filiado ou seus representantes, diretor ou conselheiro da ASSEJUS;

VII - violar disposição estatutária ou normas complementares da entidade;

VIII - usar indevidamente, em proveito próprio ou de terceiro, o nome e a imagem da ASSEJUS, os recursos humanos, materiais e financeiros da associação;

IX - aproveitar-se do cargo para obter vantagem própria ou para terceiro;

X - abandonar o cargo ou funcão;

XI – praticar malversação ou dilapidação do patrimônio da ASSEJUS ou de associado filiado e membros dos órgãos sociais e auxiliares;

XII – conspirar ou promover ato no sentido de quebrar a unidade e a harmonia da ASSEJUS e de seus associados;

XIII – deixar de responder a solicitação expressa de associado filiado ou dos órgãos sociais no prazo de dez dias úteis;

XIV - não convocar a Assembléia Geral ou não reunir o órgão social quando requisitado dentro dos prazos previsto no estatuto.

XV - não realizar a tomada de contas especial de membro da Diretoria que tenha sido afastado, destituído ou renunciado ao cargo.

Art. 12 - Será considerada falta grave do associado, de membros dos órgãos sociais ou auxiliares, o descumprimento do disposto nos artigos 4º, 7º, 13 §3º, 14 §4º, 16 §6º, 17 §2º, 48 §único, 54 §2º, 88 §3º, 97 , 109 §2º, 122 §1º, 123 §1º e 125 §3º do Estatuto Social, sujeitos às penas previstas neste Código e nas normas estatutárias.

Art. 13 - A pena de advertência será aplicada por infração aos incisos VI e XV do art. 11.

Art. 14 - A pena de suspensão do mandato será aplicada nos casos de:

I - infração às condutas previstas nos incisos I a III, VII, VIII, IX e XVII do art. 11;

II - reincidência em infração disciplinar penalizada com advertência.

Art. 15 - A perda do mandato será aplicada nos casos de:

I - infração às condutas previstas nos incisos IV, V e X a XV do artigo 11;

II - reincidência em infração disciplinar penalizada com suspensão do mandato.

Art. 16 - A pena de inelegibilidade será aplicada cumulativamente com a de perda do mandato.

Parágrafo primeiro - O período de inelegibilidade será em caráter permanente, no caso de infração aos incisos VIII, IX, XII e XIII do artigo 11, ressalvada a reabilitação declarada pelo órgão recursal próprio ou decisão judicial.

Parágrafo segundo - O período de inelegibilidade será de três anos, contados da perda do mandato, nos demais casos previsto no artigo 11 deste Código.

Art. 17 - Para efeito de reincidência, as penalidades aplicadas nos termos deste Capítulo prescrevem:

I - em quatro anos, nos casos de multa;

II - em seis anos, nos casos de advertência;

II - em oito anos, nos casos de suspensão do mandato.

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CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

Art. 18 - À Comissão de Ética compete:

I - zelar pela observância dos preceitos éticos e morais deste Código e outros dispostos no Estatuto Social ;

II - instaurar processo disciplinar e proceder aos atos necessários a sua instrução, processar e julgar os representados e sugerir a penalidade cabível ao Conselho Deliberativo;

III - organizar e manter um arquivo com as informações individualizadas sobre os procedimentos instaurados na sua esfera de competência;

IV - convocar Assembléia-Geral por deliberação da maioria de seus membros;

V - dirimir dúvidas e omissões a respeito da interpretação das normas estipuladas no Código de Ética, deliberando em primeira instância sobre a matéria;

VI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único – Os órgãos sociais e a Assessoria Jurídica da ASSEJUS darão todo o suporte técnico, administrativo e financeiro à Comissão de Ética para o bom desempenho de suas atribuições estatutárias.

Art. 19 - A abertura de processo disciplinar será realizada mediante denúncia ou representação de associado ou membros dos órgãos sociais e auxiliares.

Parágrafo único - A Comissão de Ética poderá, de ofício, instaurar processo disciplinar nos casos em que tomar conhecimento de flagrante descumprimento do Estatuto ou do Código de Ética, independente de representação de associados ou membro dos órgãos sociais.

Art. 20 - Recebida a representação, será observado o seguinte procedimento:

I - o Presidente da Comissão de Ética poderá designar, alternadamente, relator para examiná-la quanto à existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos alegados;

II - o relator remeterá cópia da representação ao representado, que terá o prazo de dez dias úteis para apresentar sua defesa, apresentar provas e arrolar testemunhas;

III - esgotado o prazo, sem a apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

IV - apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, ao fim das quais proferirá parecer, no prazo de cinco dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, garantindo às partes acesso pessoal, ou por seu advogado constituído, a todas as provas, depoimentos e documentos colhidos;

V - o parecer do relator será submetido à Comissão de Ética, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros titulares, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade;

VI - a rejeição do parecer obriga à designação de novo relator.

Parágrafo primeiro - O prazo para conclusão do processo disciplinar será de trinta dias úteis, prorrogável por igual período, devendo ser concluído impreterivelmente em sessenta dias úteis.

Parágrafo segundo - O processo poderá ser sobrestado por até trinta dias úteis, por fato superveniente devidamente justificado.

Art. 21 - O membro da Comissão de Ética estará impedido de atuar, de ofício, quando o processo disciplinar for do seu interesse pessoal, caso em que será convocado membro suplente para compor a Comissão.

Parágrafo primeiro - A arquição de impedimento será feita pelo representado, por qualquer associado ou membro de órgão social, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de cinco dias corridos.

Parágrafo segundo - Se houver impedimento ou suspeição da maioria dos membros da Comissão de Ética, o processo será remetido ao Conselho Deliberativo, que designará comissão especial de sindicância composta de três associados para apresentar o relatório final para apreciação do Conselho e aplicação da pena.

Art. 22 - A apreciação e deliberação do recurso pelo Conselho Deliberativo, conforme a hipótese, será terminativa.

Parágrafo único - O representado e o relator do processo disciplinar terão direito a apresentar alegações finais, de forma expressa, perante o órgão recursal, assim como disporão de até trinta minutos, cada um, para expor as suas razões perante o Conselho Deliberativo.

Art. 23 - Da decisão prolatada pela Comissão de Ética, somente caberá revisão nas hipóteses de:

I – erro material;

II – julgamento baseado em prova falsa ou insuficiente;

III – existência de fato novo, modificativo do direito ou da obrigação, do qual a parte só tenha tomado conhecimento após a decisão.

Parágrafo único – O pedido de revisão será recebido pelo Presidente do Comissão de Ética, devendo ser encaminhado ao relator do processo, que decidirá sobre a admissibilidade no prazo de dez dias corridos.

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CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 24 - A Comissão de Ética é órgão auxiliar da Assembléia-Geral, sendo composta por cinco associados e dois membros suplentes de conduta ilibada e idoneidade moral reconhecida, preferencialmente bacharéis em Direito, indicados em Assembléia Geral convocada pelo Conselho Deliberativo, cabendo apurar as infrações à disciplina, à ética e a moral, além de apurar o descumprimento aos deveres instituídos neste Código e as normas estatutárias. .

Parágrafo único - Não poderão compor a Comissão de Ética da ASSEJUS :

I - o associado que não estejam em dia com os compromissos sociais e administrativos ou tenham sofrido penalidade a qualquer tempo prevista no estatuto e no Código de Ética.

II - o associado que tenha qualquer vínculo familiar ou afinidade sentimental com membros dos órgãos sociais, garantindo isenção, imparcialidade e transparência na condução dos trabalhos de sindicância.

III - o associado que tenha exercido cargo ou função em órgãos sociais ou auxiliares nos últimos dez anos anteriores à indicação em Assembléia

Art. 25 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral são indicados entre os seus membros titulares, trinta dias após a indicação da Assembléia, fazendo-se as comunicações aos demais órgãos sociais.

Art. 26 - Os trabalhos internos serão regulamentados por seus membros titulares, sendo amplamente divulgados aos associados e membros dos órgãos sociais e auxiliares para conhecimento.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - O membro da Comissão de Ética submetido a processo disciplinar não poderá atuar em nenhum processo instaurado enquanto estiver respondendo ao procedimento, sendo substituído por um dos membros suplentes por ato do presidente da Comissão.

Art. 28 - A Comissão de Ética poderá emitir provimentos e instruções complementares à normatização deste Código, objetivando a celeridade e a transparência dos atos processuais e respeitando o princípio constitucional do amplo direito à defesa, contanto que não entrem em conflito com o que dispuser o Estatuto Social da ASSEJUS.

Art. 29 - A Comissão de Ética poderá convocar Assembléia Geral caso o Conselho Deliberativo não aplique a pena recomendada no relatório final, no prazo de quinze dias úteis, após recebimento formal do parecer pelo Conselho

Parágrafo único - Havendo recurso ou pedido de reconsideração a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo, a Comissão de Ética aguardará a decisão final para encaminhar as providências que entender necessárias para resguardar o cumprimento do Código de Ética e o interesse dos associados.

Art. 30 - As despesas decorrentes com a execução das atividades da Comissão de Ética, inclusive as decorrentes de diligências externas de seus membros, correrão à conta de dotação orçamentária a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo e incluída no Orçamento Anual.

Art. 31 - As penas recomendadas pela Comissão de Ética e sua gradação levarão em conta os precedentes, a gravidade e repercussão dos fatos perante os associados e terceiros interessados, o prejuízo ético e moral causado à imagem da ASSEJUS, o prejuízo financeiro e patrimonial causado aos cofres da associação, além de observar as normas gerais de urbanidade, probidade e lealdade aos princípios sociais que norteiam a associação .

Art. 32 - Este Código de Ética entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia-Geral de 27 de junho de 2003, revogadas as disposições em contrário, sendo suas alterações posteriores efetivadas após análise da Comissão de Revisão e Atualização do Estatuto e aprovadas em Assembléia.

Brasília, 27 de junho de 2003.

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